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Parecer - 1 - CDC - (13178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 1943/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.943, de 2021, de iniciativa do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
O art. 1° e parágrafos obrigam os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, a informarem sobre a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
O art. 2° define alérgeno alimentar como qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivadas dos principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo essas reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento.
O artigo 3° trata de definir os principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo que esses constam do Anexo da Lei e devem ser obrigatoriamente informados aos consumidores.
No artigo 4°, está exposto que compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei. Em seus parágrafos estão previstas as penalidades em caso de descumprimento da norma em questão.
O art. 5º trata de cláusulas tradicionais de vigência e publicação.
A justificação do autor visa a proteção dos portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser severas. A informação, nos cardápios e embalagens, da presença dos alergênicos, reduzirá os riscos de reações graves, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição objetiva dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos.
Uma grande preocupação que é compartilhada entre os serviços de alimentação e os seus consumidores é a segurança alimentar. Assim como os estabelecimentos não desejam arcar com a consequência de clientes contaminados, as pessoas também não desejam sofrer com uma grave intoxicação alimentar e alergias.
Como previsto em diversas legislações que tratam das relações de consumo, deve o fornecedor informar de forma clara e precisa os ingredientes utilizados ao consumidor, sendo a presente obrigação um complemento, uma vez que nos bares, restaurantes e similares, não temos essa informação clara nos cardápios, e muitas vezes nem mesmo os próprios funcionários dos estabelecimentos a possuem para informar aos seus clientes.
O que deve ser feito é conscientizar os estabelecimentos alimentícios a rotularem seus produtos de maneira clara e objetiva para seus consumidores finais. Assim evitaremos danos graves e até a morte de pessoas e crianças, que precisam saber o que realmente estão ingerindo, por possuírem algum tipo de alergia a determinados alimentos.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano a segurança alimentar, pois é inerente à dignidade da pessoa e primordial à efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por fim, o tema mostra a importância que as informações contidas nos alimentos que ingerimos tem sobre a saúde de pessoas com alergia alimentar, pois é dever do Estado proteger os interesses dessa parcela de consumidores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 1.943/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:56:52 -
Parecer - 2 - CCJ - (13182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1836/2021
Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 1.836, de 2021, que institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, de autoria do Deputado Delmasso.
A propositura em questão é constituída por 3 artigos.
O artigo 1° e seu parágrafo único, do PL em análise, estabelece que fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro; e que o “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 2° é definido que o movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe à Comissão de Constituição e Justiça o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Constituição Federal estatui, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I e II, que incumbe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
No que tange à iniciativa de leis no processo legislativo, tem legitimidade qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”. grifo nosso.
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa conforme a doutrina do processo legislativo. É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.836, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:10:23 -
Parecer - 2 - CCJ - (13184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei nº 1.686/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.686/2021, que institui o “Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 1.686/2021, que propõe instituir o “Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, no âmbito do Distrito Federal, cuja comemoração será realizada no dia 06 de Dezembro.
O Projeto é constituído por quatro artigos. O primeiro elenca a instituição da data; o segundo dispõe sobre a possibilidade de execução de eventos, tanto pela Secretaria de Estado da Mulher, quanto por outras entidades relacionadas à defesa do direito destas.
Dando sequência, o artigo terceiro enuncia que as despesas serão supridas por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. O quarto, por fim, trata da costumeira cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Deputado autor demonstra a importância da proposição e argumenta que "é por meio da criação de grupos de reflexão formados por homens de bem que se poderá atuar no rompimento do ciclo da violência doméstica.”.
De outra parte, cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar a importância do Projeto de Lei em questão, sobretudo neste momento de isolamento decorrente das medidas de combate ao vírus da Covid-19, haja vista o evidente aumento dos casos de violência doméstica.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital (art. 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, tem-se que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar, bem como respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.686/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 15:10:41 -
Requerimento - (13177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal informações sobre os ônibus escolares do Assentamento 26 de Setembro de Taguatinga (RA III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal:
a) Foi noticiado pelo DF2 do dia 16 de agosto que crianças estão se sujando no ônibus escolar para ir à escola na região do Assentamento 26 de Setembro de Taguatinga (RA III) (https://globoplay.globo.com/v/9774064/). Nesse contexto, há algum projeto para resolução desse problema? Ademais, com que frequência esses ônibus estão sendo limpos? Quais as medidas que serão tomadas para mitigar o problema, considerando a pandemia em curso?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal acerca dos ônibus escolares do Assentamento 26 de Setembro de Taguatinga (RA III).
Com efeito, foi noticiado que as crianças estão se sujando no ônibus escolar para ir à escola na região em questão. Diante disso, e considerando os inúmeros problemas respiratórios que podem ser engendrados devido à inalação contínua de terra, é preciso que o monitoramento da questão seja feito de forma contínua.
Por outro lado, não parece ser aceitável que as crianças cheguem na escola sujos de poeira, em razão da ausência de qualquer manutenção dos veículos que fazem o transporte dos alunos que moram no Assentamento 26 de Setembro.
A Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, portanto, pode informar ao Parlamento o que está sendo feito para mitigar esse inconveniente.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:03:15 -
Despacho - 6 - SELEG - (13180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 14:58:18 -
Despacho - 7 - SACP - (13181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 17/08/2021, às 15:08:23 -
Despacho - 6 - SACP - (13183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para as devidas providências.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 17/08/2021, às 15:11:24 -
Projeto de Lei - (13106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Revoga a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que "Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que “Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a revogação da Lei que destinou terreno para a construção, no Plano Piloto, do Memorial da Bíblia. A referida Lei foi sancionada em 1995, entretanto, só teve o início de seu planejamento no ano de 2019, quando a pedra fundamental foi lançada pelo atual Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e as tratativas junto à Secretaria de Cultura para a realização do concurso de projetos para o Memorial começaram a ser realizadas. Custeada com recursos direcionados por emendas parlamentares da bancada evangélica no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa, o orçamento tem previsão inicial de custos de 26 milhões de reais, dos quais aproximadamente 12 milhões do orçamento do Distrito Federal.
Criada há mais de vinte e seis anos, a inexecução do projeto pode ser explicada por sua nítida afronta a alguns dos princípios mais basilares da República. O primeiro deles, a regra das licitações, uma vez o §2º da Lei Distrital 900/95 direciona responsabilidade de edificação, administração e manutenção do Memorial da Bíblia a uma entidade privada, o Conselho Nacional de Pastores do Brasil – CNPB, sem, contudo motivar a inviabilidade de competição ou apresentar as razões pelas quais o serviço exigiria profissionais ou empresas de notória especialização. Nesse ponto, a Lei Distrital afronta os dispositivos da Lei Federal 8.666/93 acerca da inexigibilidade de licitação.
Além disso, o elevado custo orçamentário preocupa gestores culturais e museólogos, que vêem um desequilíbrio de recursos em relação à manutenção de espaços culturais e museus que vêm se degradando ao longo dos anos sem realização de obras e reparos para seu funcionamento. No Distrito Federal, o fechamento de espaços como o Teatro Nacional e o Memorial dos Povos indígenas são reflexos da falta de manutenção e do descaso com o patrimônio histórico e cultural da capital. Em âmbito nacional, são igualmente lamentáveis as irreparáveis perdas de grande parte do acervo do Museu Nacional, do Museu da Língua Portuguesa e da Cinemateca, em razão de incêndios que poderiam ter sido evitados caso os reparos necessários tivessem sido realizados. [2]
Além de afetar a gestão do patrimônio cultural, artístico e histórico existente no Distrito Federal, o empenho de vultoso montante de recursos públicos na incorporação do Museu da Bíblia põe em risco a subsistência dos agentes culturais de Brasília, que vêm suportando as devastadoras consequências de uma prolongada crise sanitária. A pandemia da COVID-19 afetou significativamente os eventos e a produção cultural no DF, impactando a economia criativa e manutenção da renda dos produtores de cultura da cidade. A Lei Aldir Blanc, embora necessária e celebrada pelo setor cultural, não foi suficiente para socorrer a situação do setor e aplacar os danos causados pela pandemia, atualmente, mais do que nunca, os gestores culturais e artistas do DF padecem com a falta de recursos. Apenas para efeito de comparação - todo o valor executado pelo Distrito Federal com a Lei Aldir Blanc não chega a 34 milhões de reais, ao passo que com essa obra prevê-se despender, apenas inicialmente, 26 milhões de reais.
Vale destacar também que, em carta pública, entidades da sociedade civil expuseram as impropriedades e ilegalidades do edital de concurso de projetos vigentes, alertando, principalmente, para o descumprimento da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. A carta foi assinada pela pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), pelo Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (Arquitetos-DF), pela Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (Abap) no DF e pelo departamento distrital da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (Fenea). Dentre as ilegalidades do edital estão o desrespeito ao prazo de três dias para julgamento e resposta às questões encaminhadas pelas entidades ao Poder Público. Ainda, segundo a carta redigida pelas entidades mencionadas, o edital também desrespeita a Lei 8.666/93, em relação à falta de clareza do objeto a ser licitado, à falta de minuta de contrato, à formação da comissão julgadora, ao prazo de impugnação, à falta de clareza acerca da habilitação de pessoa física.[3]
São, portanto, evidentes as ilegalidades percebidas no arcabouço normativo que embasa a construção do Memorial da Bíblia, sem contar o descaso com a gestão do patrimônio cultural, histórico e artístico do DF, ante à destinação de verba pública de grande monta para a incorporação da obra.
O patrimônio público não pode contemplar um processo nitidamente ilegal e com claro desvio de finalidade, vez que os recursos orçamentários da União e do Distrito Federal não podem ser destinados em benefício a entidades privadas sem que haja processo licitatório adequado para sua realização, já que não restou comprovada hipótese de inexigibilidade de licitação para a administração do Museu.
Por essas razões, peço aos nobres pares que votem favoravelmente à presente proposição, em defesa da arte, da cultura e do patrimônio histórico do Distrito Federal.
Referências:
[3] http://www.iabdf.org.br/uploads/5/1/2/5/5125626/museu-bib_carta_arquitetos_final__1_.pdf
Sala das Sessões em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:06:31 -
Projeto de Lei - (13108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, existem mais de 6,5 milhões depessoas com deficiência visual, sendo 582 mil, cegas e 6 milhões com baixa visão, segundo dados da fundação com Base no Censo 2010, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estastística (IBGE).
Há 188 anos, o jovem francês Louis Braille, que perdeu sua visão aos 3 anos de idade, inventou um sistema de leitura especial e contribuiu para a formação de milhões de pessoas no mundo.
Além disso, prepara deficientes visuais para sere, independentes e terem condições de conquistar espaço no mercado de trabalho.
A cada ano, aumenta o número de pessoas com deficiência em salas de aulas comuns: entre 2005 e 2015, o salto foi equivalente a 6,5 vezes, de acordo com o Censo Escolar no INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). O total subiu de 114.834 para 750.9836 estudandes especiais convivendo com os demais alunos.
Os dados do INEP, órgão ligado ao Ministério da Educação (MEC), apontam que no ano de 2018, eram, ao todo, 930.683 alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no ensino regular e no EJA (Educação de Jovens e Adultos).
Destes, 81%, estavam em escolas e salas comuns e 19% nos colégios ou salas exclusivas para pessoas com deficiência. Em 2005, o quadro era bem diferente: 492.908 pessoas com necessidades espeiais estudavam no país, apenas 23% no ensino comum e 77% em escolas especiais.
Entretanto, no que diz respeito à pessoa com deficiência, a Educação constitui uma questão crucial no Brasil e no mundo, tendo sido objeto de inúmeros debates e reflexões.
Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiars ligadas a esse grupo, de modo a garantir maior efetividade nessa inclusão ou iteração.
A pessoa que perdeu a visão parcial ou total precisa aprender a se desolocar e executar tarefas do dia-a-dia, inclusive aprender a aprender. Para aprender é necessário que o orientado de deficiência visual seja estimulado através dos órgãos remanescentes.
A conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimentos da sua dedicação e emprenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma.
Diante da iportância do tema, solicito aos nobre pares os préstimos na aprovação dessa lei em tela.
Sala das sessões, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líde de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 12:11:49
Exibindo 85.921 - 85.950 de 321.304 resultados.